2 — O CMJSMF é um órgão de caráter consultivo da Santa Maria da Feira sobre matérias relacionadas com a política da juventude.
3 — O CMJSMF é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CMSMF, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.
O CMJSMF prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e ne- cessidades da população jovem residente no município de Santa Maria da Feira;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das compe- tências destes relacionados com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação;
A composição do CMJSMF é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara municipal de Santa Maria da Feira que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do município de Santa Maria da Feira no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município re- presentem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da Re- pública;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a asso- ciações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Nos termos do Artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, in- tegram ainda o CMJSMF, com o estatuto de observador permanente, sem direito a voto:
a) Um representante da Polícia de Segurança Pública do município;
b) Um representante da Guarda Municipal Republicana do município;
c) Um representante do Agrupamento do Centros de Saúde de Santa Maria Feira/Arouca;
d) Um representante dos Bombeiros Voluntários do município;
e) Um representante dos Agrupamentos e Escolas Básicas do mu- nicípio;
f) Um representante das Escolas Secundárias do município;
g) Um representante das Instituições de Ensino Superior do muni- cípio;
h) Um representante do Conselho Municipal da Educação;
i) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santa Maria da Feira;